Lei 9.336. de 28-12-95 - DOE 29-12-95

Altera a Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Altere-se o subitem 13.1 - da Tabela "A" anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária ... 3.000
b) Quando exigida escolaridade minima de 29 grau completo ... 2.000
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores ... 0.500
Nota - Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias."
Artigo 2º- A Nota constante do item 15 da Tabela "B" alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Notas: 1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993: e
2) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios".
Artigo 3º - Acrescente-se à Tabela "B" anexa a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, oseguinte item, respectivos subitens e notas:
"16- Autorização para impressão ou confecção de cartelas ou similares de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:
16.1- para utilização em bingos permanentes - 3.000
16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias - 2.000
16.3- para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheiro - 3.000
16.4- outros - 3.000
Notas - 1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso:
2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;
3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo: e
4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda"
Artigo 4º- Vetado
Artigo 5º- Vetado
Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.