Artigo Anterior
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 53 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, previstas no inciso I do Artigo 279-D, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula oitava). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

ANEXOS