AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da
Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado
a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída.
(Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)
§ 1º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402.
§ 2º - O disposto neste artigo se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no "caput", relativas
a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997.