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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

§ 1º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402.

§ 2º - O disposto neste artigo se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no "caput", relativas a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997.

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