CONVÊNIO ICMS 91/05, de 17-08-05 - DOU 23-08-05
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 12/09/05
Alteração dada pelo Conv. ICMS 93/05
Adesão dos Estados de Goiás e da Paraíba, dada pelo Convênio ICMS 109/05
Autorização os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da
cláusula primeira, dada pelo Convênio ICMS 125/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 93/05, efeitos a partir de 13/10/05
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com
observância dos prazos a seguir estabelecidos:
Redação anterior, efeitos até 12/10/05:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o
pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância
dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005;
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente
recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/05, efeitos a partir de 13-10-05
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV;
Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a aplicação do benefício
definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição. Cláusula quarta As disposições deste convênio aplicam-se
também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Cláusula quarta - As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.