CONVÊNIO ICMS 109/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e da Paraíba ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza unidades federadas a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Goiás e da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda - Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a prorrogar por até 60 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.