CONVÊNIO ICMS 109/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e da Paraíba ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza unidades federadas a dispensar juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Goiás e da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a prorrogar por até 60 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula
primeira do Convênio ICMS 91/05.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.