CONVÊNIO ICMS 125/05, de 27-10-05 - DOU 28-10-05 - Ret. 01-11-05

Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, de 17/11/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.