CONVÊNIO ICMS 93/05, de 22-09-05 - DOU 23-09-05
Altera o Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 13/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 88ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a
dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância
dos prazos a seguir estabelecidos:"
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, com a seguinte redação:
"§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.