Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 89/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda , Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro nas disposições contidas no Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999