CONVÊNIO ICMS 63/03, de 04-07-2003 - DOU 10-07-2003
Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar exigência em prestações de serviços de televisão por assinatura, prevista no
Convênio ICMS 57/99, de 22.10.99.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG,
no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir a aplicação do disposto no inciso III do § 1º, da cláusula
primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22.10.99, no período compreendido entre julho de 2002 a março de 2003, na aplicação
da redução da base de cálculo prevista no inciso III do "caput" da referida cláusula primeira.
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no "caput" fica condicionada ao pagamento integral do débito em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.