Convênio ICMS 102, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Goiás e altera disposições do Convênio ICMS 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás excluído das disposições do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda - Fica alterado o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.".

Cláusula terceira - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/04:
I - os incisos I e II do caput da cláusula primeira;
II - o § 2º do caput da cláusula primeira, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.