CONVÊNIO ICMS 04, DE 21-01-21 - DOU 22-01-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/21, DE 08-02-21 - DOU 09-02-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.