CONVÊNIO ICMS 66, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13.
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 130/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Parágrafo único - A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira - A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n o 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único - Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Cláusula quarta - Desde que atendida a condição estabelecida na cláusula terceira, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quinta - No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único - Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula sexta - O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Redação dada pelo Conv. ICMS 130/13, efeitos a partir de 18-10-13:
Cláusula sétima - As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.
Redação original, efeitos até 17-10-13:
Cláusula sétima - As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná e da Paraíba.
Redação dada pelo Conv. ICMS 130/13, efeitos a partir de 18-10-13:
Cláusula oitava - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 17-10-13:
Cláusula oitava - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.