CONVÊNIO ICMS 130, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13
Altera o Convênio ICMS 66/13, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO
Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima - As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.";
II - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.