CONVÊNIO ICMS 61, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12

Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/12
Consultar o artigo 63 do Anexo II do RICMS/2000.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogada, até 31 de julho de 2015, pelo Conv. ICMS 77/13, efeitos a partir de 16-08-13.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 9º da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 10 do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

Cláusula Segunda - A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Cláusula terceira - Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo único - À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula quarta - O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

Cláusula quinta - Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito Federal ou do Estado de seu domicílio.

Cláusula sexta - Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

Cláusula sétima - O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Cláusula oitava - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.