CONVÊNIO ICMS 56, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12 - Ret. 16-07-12 - 11-10-12

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/12
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 37/21 e 143/14
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Exclusão do Estado de Rondônia, pelo Conv. ICMS 106/12.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 116/13


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 143/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional:
Cláusula primeira - Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Redação original:
Cláusula primeira - Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.


Redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 37/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula Segunda - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Rondônia.
Redação original da cláusula segunda:
Cláusula Segunda - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.


RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 11-10-12
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15 :
onde se lê:
... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98...”
leia-se:
... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ...”

RETIFICAÇÃO
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15 :
onde se lê: "... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98..."
leia-se: "... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ..."