CONVÊNIO ICMS 106, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12
Exclui o Estado de Rondônia da aplicação do Convênio ICMS 56/12 que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012:
“Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.