CONVÊNIO ICMS 42, DE 16-04-12 - DOU 20-04-12

Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/12
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: ICMS 54/22; 114/13 e 100/13
Adesão do Estado do Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 58/22
Adesão do Estado de Rondônia, pelo Convênio ICMS 54/22


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 54/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 100/13, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Redação anterior dada a Cláusula primeira,
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.


Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.

Parágrafo único - A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula terceira - Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição Classificação na NBM/SH-NCM
Redação dada ao iem 1, pelo Conv. ICMS 114/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
1
Conduto 7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Redação original:
1
Conduto 7305.12.00
2
Canalização/Tubulação 7305.19.00
3
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico 7308.90.90
5
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6
Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8
Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9
Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10
Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
Redação dada ao iem 11, pelo Conv. ICMS 114/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
11
Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Redação original:
11
Turbina hidráulica 8410.11.00
12
Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14
Partes de uma turbina 8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17
Pórtico rolante 8426.30.00
18
Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19
Unidade hidráulica 8479.89.99
20
Válvula borboleta 8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29
Quadro de comando 8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11