CONVÊNIO ICMS 58, DE 13-04-22 - DOU 14-04-22

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/22, de 29-04-22 - DOU de 02-05-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 42, de 16 de abril de 2012.

Cláusula segunda - O “caput” da Cláusula primeira - do Convênio ICMS nº 42/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.