CONVÊNIO ICMS 100, DE 07-08-13 - DOU 09-08-13

Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/13, de 27-08-13 – DOU 28-08-13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES:
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/13, de 7 de agosto de 2013, publicado no DOU de 9 de agosto de 2013, Seção 1, página 32,
onde se lê: "... a seguinte redação: "Ficam os Estados ...",
leia-se: "... a seguinte redação: "Cláusula primeira - Ficam os Estados ...".