CONVÊNIO ICMS 114, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13

Altera o Convênio ICMS 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Peque- nas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os itens 1 e 11 do Anexo Único, de 16 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Item
Descrição
Classificação na
NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
11
Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.