CONVÊNIO ICMS 37, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza os Estados de Rondonia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica
destinadas a companhia de água e saneamento.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
Alterações dadas pelos Conv.ICMS nºs: 37/20; 95/11 e 56/11.
adesão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 97/20.
Adesão dos Estados do Amapá e Pará, pelo Conv. ICMS 96/20.
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Conv. ICMS 09/20.
Inclusão do Estado do Maranhão, pelo Conv. ICMS 04/16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas
de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.
Cláusula segunda - O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou
II - Autarquia estadual.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.