CONVÊNIO ICMS 26, de 15-03-02 - DOU 21-03-02

Autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
Adesão do Estado do Amazonas, pelo Convênio ICMS 186/19
Inclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Convênio ICMS 163/19
Exclusão do Estado do Amazonas, pelo Convênio ICMS 07/18


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais
autorizados a revogar o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.