CONVÊNIO ICMS 163, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 26/02, que autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07-12-89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 26/02, de 15 de março de 2002.
Cláusula segunda - Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 26/02, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.