Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Altera o Convênio ICMS 19, de 04.O4.95, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 19, de 04 de abril de 1995, o § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Relativamente ao § lº, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça."
Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e Maranhão e o Distrito Federal incluidos nas disposições do Convênio ICMS 19, de 4 de abril de 1995.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.