
CONVÊNIO ICMS 35/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições do Convênio
ICMS 19/95, de 4.6.95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito
presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Tocantins e de Rondônia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de l995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998
