CONVÊNIO ICMS 113, DE 22-11-11 - DOU 23-11-11

Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/11, de 08/12/11/- DOU 09/12/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - ....................................................................”.
§ 1º - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.