CONVÊNIO ICMS 146, DE 18-10-13 – DOU 21-10-13

Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/13, de 12-11-13 – DOU 13-11-13.
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 156/13.
Adesão do Paraná, pelo Conv. ICMS 156/13.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Redação dada a cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 156/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.
Redação original da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.


Cláusula segunda - As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:
I - de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;
Redação dada ao inciso II, pelo Prot. ICMS 156/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;
Redação original do inciso II:
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;
III - de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e,
Redação dada ao inciso V, pelo Prot. ICMS 156/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
IV - de 1º de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná.
Redação original do inciso V:
IV - de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.