CONVÊNIO ICMS 156, DE 06-11-13 – DOU 07-11-13

Dispõe sobre a adesão do Paraná e alteração do Convênio ICMS 146/13, que autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/13, de 25-11-13 – DOU 26-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento
fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3o a 9o da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente."

Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS 146/13 passa a vigorar com as seguinte alterações:
"I - ...
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;
...
V - de 1º de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná."

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.