CONVÊNIO ICMS 14/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Dá nova redação à clausula primeira do Convênio ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.