CONVÊNIO ICMS 13/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária,
realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”.
Cláusula segunda - Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com a seguinte redação:
“Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada
uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.