CONVÊNIO ICMS 150, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.0
03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0
03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.0
03.010.00 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.0
03.011.00 2202.10.00

2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
13.0
03.013.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
15.0
03.015.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
21.0
03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
22.0
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
"
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0
11.002.00 3401.20.90

3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.0
11.003.00 3401.20.90

3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.0
11.004.00 3402.20.00

3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
6.0
11.006.00 3402.20.00

3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
"
III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:


"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6
03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7
03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10
03.010.00 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11
03.011.00 2202.10.00

2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
12
03.013.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
16
03.015.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
18
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
"
IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1
11.004.00 3402.20.00

3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3
11.006.00 3402.20.00

3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1
03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1
03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2
03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3
03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4
03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5
03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1
03.010.01 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
10.2
03.010.02 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em lata
10.3
03.010.03 2202.10.00

2202.99.00
Cápsula de refrigerante
13.1
03.013.01 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2
03.013.02 2106.90

Bebidas energéticas em vidro
21.1
03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2
03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
21.3
03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
21.4
03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
22.1
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
22.4
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
"
II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
28
03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29
03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30
03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31
03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32
03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33
03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34
03.010.01 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
35
03.010.02 2202.10.00

2202.99.00
Refrigerante em lata
36
03.010.03 2202.10.00

2202.99.00
Cápsula de refrigerante
37
03.013.01 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
38
03.013.02 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
39
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
42
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

Cláusula terceira -
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único - Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.