CONVÊNIO ICMS 120, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 15 e 16 do Anexo IV:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  
15.0
03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
II - o item 112 do Anexo XVII:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
112.0
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
III - os itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0
03.015.00 2106.90; 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17.0
03.016.00 2106.90; 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.