CONVÊNIO ICMS 66, DE 28-04-22 - DOU 29-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
42.0
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
56.0
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
63.0
01.063.00
8529.10
Antenas
85.0
01.085.00
9401.20.00

9401.99.00
Assentos e partes de assentos
90.0
01.090.00
3919.10

3919.90

8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
105.0
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes – náilon
106.0
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
”;
II – o item 5.0 do Anexo X:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
”;
III – o item 58.0 do Anexo XI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
”;
IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
4.0
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
5.0
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
”;
V - o item 12.0 do Anexo XIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
12.0
13.012.00
4015.12.00

4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
”;
VI - o item 68.0 do Anexo XVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
68.0
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
”;
VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67.0
21.067.00
8528.49.90

8528.59.00

8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
117.0
21.117.00
8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
123.0
21.123.00
9405.1

9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124.0
21.124.00
9405.2

9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.0
21.125.00
9405.4

9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
”;
VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
”;
IX – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I – o item 88.1 ao Anexo XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
”;
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;
II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.