CONVÊNIO ICMS 139, DE 28-11-18 - DOU 29-11-18

Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 31/18, DE 13-12-18 – DOU 14-12-18.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 211/21 e 127/21.
Adesão do Estado do Acre, pelo Conv. ICMS 33/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º - O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

§ 1º - Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.

§ 3º - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.

Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei específica de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, prorrogável uma única vez por igual período.

Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, e no Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta - Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo da primeira parcela;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
V - as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação;
VI - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
VII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta - O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.