CONVÊNIO ICMS 211, DE 09-12-21 - DOU 10-12-21
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 35/21, DE 15-12-21 – DOU 16-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.";
II - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º - O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2022.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.