CONVÊNIO ICMS 33, DE 03-04-20 – DOU 07-04-20

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/20, DE 22-04-20 - DOU 23-04-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.