CONVÊNIO ICMS 127, DE 03-09-21 - DOU 06-09-21

Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/21, DE 13-09-21 – DOU 14-09-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” e os §§ 1º e 3º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 dezembro de 2020;
§ 3º - Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020”.
II - o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º - O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2021.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.