CONVÊNIO ICMS 125, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11

Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 68/14; 154/13 e 70/12.
Adesão do Estado do Rio de Grande do Sul, pelo Conv. ICMS 70/20
Inclusão dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins, pelo Conv. ICMS 168/13
Adesão do Estado de Pernambuco, pelo Conv. ICMS 129/13
Adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais, pelo Conv. ICMS 44/13;
Inclusão dos Estados de Alagoas, Maranhão e Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 23/13;
Inclusão dos Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS 113/12


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada pelo Conv. ICMS 78/14, efeitos a partir de 20-07-17:
Cláusula primeira - Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 68/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional até 19-07-17:
Cláusula primeira - Ficam os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 154/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 70/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação original:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal e o Estado de São Paulo autorizados a excluirem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.


Parágrafo único - A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.