CONVÊNIO ICMS 68, DE 18-07-14 – DOU 21-07-14

Inclui Estados nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/14, de 07-08-14 – DOU 08-08-14.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada, em realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.