CONVÊNIO ICMS 154, DE 18-10-13 – DOU 21-10-13

Altera o Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/13, de 12-11-13 – DOU 13-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação.


No caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 154, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 25,
onde se lê: "... alterada a cláusula primeira ...",
leiase:"... alterado o caput da cláusula primeira ...".