CONVÊNIO ICMS 113/07, de 28-09-07 - DOU 03-10-07

Revoga os Convênios ICM 09/76, 17/82, 15/88 e ICMS 61/96.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam revogados:

I – o Convênio ICM 09/76, de 18 de março de 1976, que estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado;

II – o Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos;

III – o Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

IV – o Convênio ICMS 61/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de autorização para utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.