CONVÊNIO ICMS 68/00 - DOU 09-10-00
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 107/95, de 11.12.95,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços
de comunicação, na forma que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições contidas no Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo incluir o Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 107, de 11 de dezembro de 1995, tendo em vista a sua decisão em conceder isenção do ICMS nas operações e prestações nele previstas.
Informa-se que a previsão de renúncia fiscal anual resultante da referida inclusão será de R$ 3.700.000,00, sendo R$ 2.400.000,00 decorrentes das operações com energia elétrica e R$ 1.300.000,00 relativos ao serviço de comunicação.