CONVÊNIO ICMS 24/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003
Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e
nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Cláusula segunda - O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira - Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.