CONVÊNIO ICMS 101, de 30-09-05 - DOU 05-10-05

Exclui os Estados de Pernambuco e Rondônia das disposições do Convênio ICMS 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Rondônia excluídos das disposições do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.