CONVÊNIO ICMS 10, DE 13-03-19 - DOU 15-03-19
Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/19, DE 29-03-19 - DOU 01-04-19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020:
I - Convênio ICMS 106/14 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;
II - Convênio ICMS 137/15 - Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
III - Convênio ICMS 04/17 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.