CONVÊNIO ICMS 48, DE 30-07-20 - DOU 31-07-20
Altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/20, DE 14-08-20 - DOU 17-08-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula sexta-B ao Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula sexta-B - As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2019.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.