CONVÊNIO ICMS 190, DE 16-10-19 – DOU 17-10-19

Altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/19, DE 25-10-19 - DOU 29-10-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula sexta-A - As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.