CONVÊNIO ICMS 174, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 07, DE 13 de março de 2019.

Cláusula segunda - Fica acrescido o item 13 ao Anexo Único do Convênio ICMS 07/19, com a seguinte redação:
REFINARIAS
Limites máximos de Crédito Presumido
13 REMAN – AM
5,00%
”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.