CONVÊNIO ICMS 59, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.”.
Cláusula terceira - O parágrafo único fica acrescido a cláusula segunda do Convênio ICMS 07/19 com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos;
II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.