AFISCOM

II CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 20/06/67

Alterado pelo Conv. ICM 16/75 e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
Ver Conv. de Belo Horizonte, de 27.12.67, AE-1/70, AE-11/71, AE-2/73, ICM 48/75.
Ver Prot. AE-13/71.
Sem eficácia: CFP substituída pela CONAB, aumento de alíquota já produziu seus efeitos, obrigação acessória regida pelo Convênio S/Nº de 15.12.70.

Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução do valor do imposto nas saídas de produtos primários ou industrializados destinados ao exterior, aprova minuta de regime especial para a Comissão de Financiamento da Produção, eleva a alíquota do ICM, e estabelece outras providências.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 1967

ACORDA:

Revogada a cláusula 1ª pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 01.01.76 para as UFs que a implementaram até 28.02.75, e 03.12.75 para as demais.
Redação original da cláusula 1ª, efeitos até 31.12.75 para as UFs que a implementaram até 28.02.75, e 02.12.75 para as demais:
Cláusula 1ª Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente convênio, de acordo com as conveniências locais, fica facultada, mediante ato específico, a concessão de isenção ou redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) incidente sobre saídas de produtos primários ou industrializados, destinados à exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. Os favores previstos neste artigo estendem-se à indústria de construção naval.

Cláusula 2ª Fica aprovada a minuta anexa do acordo coletivo, concedendo à Comissão de Financiamento da Produção regime especial no que concerne às normas e documentos a serem adotados, pelo referido órgão, com relação ao imposto sobre circulação de mercadorias.

Cláusula 3ª Fica elevada para 18% a alíquota do ICM, nesse montante já incluída a quota de 20%, atribuída aos municípios, mantida, porém, a alíquota de 15% nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Os Estados poderão, por decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data da vigência deste convênio, a majoração prevista nesta cláusula.

Cláusula 4ª Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada através de ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sobre preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria.

Cláusula 5ª Sem eficácia.
Sem eficácia a cl. 5ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Redação original da cl. 5ª, efeitos até 11.01.82:
Cláusula 5ª As letras "e" e "g" da relação constante do item 1º do Convênio de Cuiabá, passam a ter a seguinte redação:
"e) frutas frescas nacionais e funcho;
.....................................................................................................
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;".

Cláusula 6ª Sem eficácia.
Sem eficácia a cl. 6ª, pois o item 6º do Convênio de Cuiabá foi revogado pelo Conv. ICMS 60/90.
Cláusula 6ª No caso de ser concedida a isenção prevista no item 6º do Convênio de Cuiabá, fica assegurado, aos adquirentes de juta e de sacaria elaborada com esse produto, direito ao crédito integral do imposto incidente sobre a operação de que decorrer a entrada dos referidos produtos em seus estabelecimentos.

Cláusula 7ª As normas estabelecidas neste convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.